- 1 -As embarcações devem efetuar as suas manobras de aproximação e largada dos portos, cais e embarcadouros a velocidade reduzida e adequada a evitar danos ou avarias nessas infraestruturas ou nos seus equipamentos.
- 2 -A amarração das embarcações aos portos, cais e embarcadouros deve ser efetuada usando os sistemas apropriados neles existentes, sendo interdita a amarração a escadas, postes, varandins ou quaisquer outros equipamentos inapropriados.
Artigo 47.º — Prevenção e Proteção
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019