- 1 -Os portos, cais e embarcadouros destinam-se ao embarque e desembarque de passageiros e mercadorias e ao estacionamento de embarcações, usos que dependem de prévia autorização da APDL.
- 2 -O uso das áreas dos portos, cais e embarcadouros, para fins distintos dos previstos no número anterior carece de autorização da APDL.
- 3 -Nos portos, cais e embarcadouros bem como numa área circundante limitada a 150 metros a montante e a jusante, é proibida a prática de natação e da pesca, exceto se autorizada pela APDL no âmbito de provas desportivas.
- 4 -O uso de portos, cais e embarcadouros privativos, licenciados ou concessionados pela APDL, carece de autorização dos respetivos proprietários ou titulares da licença ou concessão.
- 5 -A infração ao disposto no número anterior e a recusa de desobstruir portos, cais ou embarcadouros no prazo fixado pela APDL, legitima a remoção coerciva da embarcação a expensas do infrator.
Artigo 48.º — Usos
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019