- 1 -Para embarque ou desembarque, as embarcações de passageiros, salvo as de pequeno porte que não sejam de transporte público de passageiros, só podem atracar nos cais autorizados pela APDL para o efeito.
- 2 -As embarcações de passageiros não devem estacionar no cais além do tempo necessário ao embarque ou desembarque de passageiros ou da carga ou descarga de mercadorias, salvo autorização excecional concedida pela APDL.
- 3 -Quando o embarque ou desembarque de passageiros se faça por meio de um passadiço, este deverá ter uma largura mínima de 80 cm, protegido de ambos os lados por guardas laterais com, pelo menos, 1 m de altura.
- 4 -Em caso de concorrência de pretensões para embarque ou desembarque de passageiros num mesmo cais, as horas de partida ou chegada serão estabelecidas pela APDL.
Artigo 49.º — Embarque e desembarque
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019