- 1 -O comprimento fora-a-fora, a boca, a altura acima da linha de água, o calado, os meios de propulsão mecânica e a velocidade das embarcações, bem como a existência de equipamentos de apoio à navegação, operados por tripulantes habilitados, deve ser compatível com as características da VND, designadamente os caudais turbinados, as eclusas e as obras de arte ao longo do seu percurso.
- 2 -A emissão do CUV para acesso, movimentos e manobras de embarcação na VND fica condicionado à existência de um cais base.
- 3 -As embarcações que utilizem a VND em regime de escala fluvio-marítima e bem assim as embarcações utilizadas nas atividades de pesca, recreio ou desporto estão dispensadas de CUV, devendo obedecer aos Planos de Escala aprovados pela APDL.
- 4 -O CUV deve ser requerido pelos interessados mediante o preenchimento de formulário disponibilizado pela APDL no Portal Douro-VND.
- 5 -O movimento de embarcações numa mesma albufeira ou envolvendo operações de eclusagem na VND, deverá ser anunciado previamente através da JUP/Balcão Virtual disponibilizados pela APDL.
- 6 -Toda a embarcação, comboio, "formação a par" ou equipamento flutuante que utilize a VND é governada pelo navegador, ficando sob a sua responsabilidade e autoridade.
- 7 -Os comboios ou "formações a par" estão sujeitos à autoridade e responsabilidade do navegador da embarcação motorizada.
- 8 -Num comboio impelido apenas a embarcação impelidora demanda um navegador, ficando todas as embarcações sob a sua autoridade e responsabilidade.
- 9 -Na utilização da VND o navegador de embarcação deve adotar as medidas adequadas a evitar perigo para a vida e integridade física de pessoas, entrave à navegação, dano ou prejuízos a outras embarcações ou materiais flutuantes, às margens, às obras ou instalações de qualquer natureza que se encontrem nas margens ou nas proximidades.
Artigo 5.º — Utilização da Via Navegável (VND)
Vigente desde: 16/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2019