- 1 -O abastecimento de combustíveis ou lubrificantes a embarcações por autotanque é proibido em locais da VND onde existam instalações fixas de abastecimento de combustível.
- 2 -Fora dos locais referidos no número anterior, o abastecimento de combustíveis por autotanque a embarcações na VND depende de prévia requisição na Janela Única Portuária e autorização ou licença da APDL a qual poderá determinar a adoção de medidas de segurança tendo em conta, entre outras condicionantes, a tipologia do abastecimento.
- 3 -O abastecedor deverá estar certificado e autorizado pelas entidades competentes para o transporte do tipo de produtos combustíveis a fornecer às embarcações e possuir pessoal habilitado para a condução e operação dos equipamentos utilizados.
- 4 -Os equipamentos de transporte, bombagem e trasfega, bem como flexíveis e dispositivos de corte e medição dos fluxos de fornecimento, deverão estar certificados por entidade competente e respeitar as normas legais aplicáveis de molde a prevenir falhas mecânicas ou estruturais.
- 5 -O abastecedor é responsável pelo derrame de produtos para o solo, águas, leito ou margens do rio Douro, devendo observar os procedimentos e utilizar os equipamentos adequados para a sua contenção.
- 6 -O abastecedor deverá possuir seguro de responsabilidade civil com capital suficiente para cobrir os riscos de poluição causada por deficiência ou sinistro na sua operação.
- 7 -As operações de ligação de flexíveis, início, interrupção ou fim de bombagem do combustível, deverão ser acordadas com a embarcação, cabendo ao abastecedor efetuar o seu registo.
Artigo 51.º — Abastecimento de Combustível
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019