- 1 -As embarcações e o material flutuante devem escolher o seu local de estacionamento de modo a não dificultar a navegação e à menor distância possível da margem compatível com o seu calado e com as circunstâncias locais.
- 2 -A paragem e amarração de uma embarcação na VND devem ser feitas nos locais assinalados e indicados para o efeito pela APDL.
- 3 -A instalação de qualquer equipamento flutuante ou ponto de amarração na VND depende de prévia autorização da APDL na qual serão fixados os requisitos técnicos e as medidas de acompanhamento da sua colocação.
- 4 -Os estabelecimentos flutuantes requerem prévia autorização da APDL e devem estar fundeados em locais exteriores ao canal de navegação.
- 5 -Em caso de força maior ou de fundado interesse portuário, poderá ser determinado à embarcação, equipamento ou estabelecimento flutuante o abandono do posto de estacionamento ou amarração.
Artigo 52.º — Local de estacionamento
Vigente desde: 16/08/2019
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