É proibido amarrar embarcações ou material flutuante a estruturas não especificamente colocadas para o efeito, designadamente a guardas de proteção, postes, colunas, escadas metálicas, árvores ou outros objetos existentes na margem.
Artigo 56.º — Amarração proibida
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019