- 1 -As embarcações utilizadas no transporte de produtos inflamáveis ou explosivos, quando estacionadas, deverão ter a bordo em permanência uma equipa capaz de atuar em caso de acidente, salvo se descarregadas e isentas de gases perigosos.
- 2 -As restantes embarcações não podem, em caso algum, permanecer abandonadas, devendo, quando estacionadas, estar sob vigilância de pessoa capaz de intervir rapidamente em caso de necessidade, a menos que a APDL as dispense ou as circunstâncias locais não exijam essa vigilância.
- 3 -As embarcações de comércio deverão ter sempre a bordo os tripulantes necessários a garantir a sua segurança.
Artigo 57.º — Guarda e vigilância
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019