- 1 -Os titulares de autorizações, licenças ou concessões para a ocupação de instalações portuárias na VND são responsáveis pela implementação de sistemas de tratamento das águas residuais que produzem.
- 2 -Nas zonas onde exista sistema coletivo de drenagem e tratamento de águas residuais poderá ser autorizada pela APDL a dispensa da implementação dos sistemas individualizados de tratamento referidos no número anterior.
Artigo 61.º — Tratamento de águas residuais
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019