- 1 -O transporte regular de passageiros, entre as margens do rio Douro, só pode ser exercido por armador de tráfego local inscrito para o exercício da atividade nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As embarcações a utilizar deverão ter registo no tráfego local e ficam sujeitas à emissão do CUV.
- 3 -O exercício da atividade na VND depende de licenciamento da APDL, o qual incluirá autorização para o uso de cais de embarque e desembarque de passageiros.
- 4 -Em caso de reconhecida necessidade e mediante parecer da autoridade marítima local, a APDL poderá autorizar o exercício do transporte regular de passageiros entre as margens do rio Douro por entidades públicas ou mediante a utilização de embarcações com registo distinto do estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 62.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 16/08/2019
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