- 1 -O titular da licença para o transporte de passageiros fica obrigado ao cumprimento das condições impostas pela APDL, bem como as disposições do presente Regulamento.
- 2 -O titular da licença está ainda obrigado a:
- a)Disponibilizar de forma regular e contínua o serviço para o transporte de passageiros, de acordo com o tarifário e horário aprovado pela APDL;
- b)Assegurar uma oferta do serviço com qualidade, segurança e eficiência;
- c)Cumprir os condicionamentos ou limitações impostas pelas autoridades competentes, nos termos da lei e bem assim as determinadas por razões de interesse portuário;
- d)Utilizar a Janela Única Portuária no âmbito da atividade exercida e de acordo com as regras estabelecidas pela APDL.
Artigo 63.º — Obrigações
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019