- 1 -A sinalização definida nos artigos 47.º e 48.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 344-A/98, de 6 de novembro e atualmente existente nos troços da VND, manter-se-á em vigor até à implementação do novo assinalamento fluvial da VND estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento.
- 2 -Até à implementação do assinalamento fluvial indicado nos artigos 7.º e 8.º, não será permitida a navegação noturna nos troços em falta.
Artigo 74.º — Regime transitório da sinalização da VND
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019