A infração ao disposto no presente regulamento constitui ilícito contraordenacional, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março, competindo à APDL a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 81.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019