- 1 -É interdito amarrar qualquer embarcação aos meios de sinalização da VND constituídos, designadamente, por bóias, flutuadores, balizas e painéis.
- 2 -É igualmente interdita a utilização dos meios de sinalização da VND para outros fins, nomeadamente, para suporte de estruturas, objetos, redes, artes ou apetrechos de pesca ou outros elementos físicos que não integrem o equipamento de assinalamento.
- 3 -Quando uma embarcação ou material flutuante desloque ou danifique qualquer equipamento de sinalização da VND é obrigado a dar imediato conhecimento do facto à APDL.
- 4 -Sempre que o navegador de uma embarcação verifique existir qualquer anomalia na sinalização, designadamente, desaparecimento ou deslocamento de bóias ou destruição de sinais é obrigado a dar imediato conhecimento do facto à APDL e à Autoridade Marítima.
- 5 -Sempre que for detetado qualquer objeto ou fonte luminosa colocada na margem que conflitue com a sinalização da VND e respetiva iluminação, a APDL poderá efetuar a sua remoção em situação de urgente e fundamentada necessidade ou, em qualquer caso, determinar ao responsável a adoção de comportamento ou das operações materiais que se afigurem adequadas a minimizar ou a eliminar tal obstáculo.
Artigo 9.º — Proteção da Sinalização da Via Navegável (VND)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019