- 1 -O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos e de formação proposto com o assentimento dos orientadores e do IPMA, IP.
- 2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao IPMA, IP pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores.
- 3 -A alteração da duração contratualizada, de orientador(es), de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento, é apenas possível quando ocorram circunstâncias excecionais devidamente justificadas por todos os envolvidos.
- 4 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro ao IPMA, IP, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.
Artigo 17.º — Alteração do plano de trabalhos e de formação, orientador ou entidade de acolhimento
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020