- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no EBI, assumindo o IPMA, IP os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
- 2 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao IPMA, IP, cabendo ao instituto definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
Artigo 22.º — Segurança Social
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020