No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, sempre que as fontes de financiamento o permitam, o IPMA, IP assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade até ao momento em que o bolseiro comece a receber a prestação aplicável nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
Artigo 23.º — Suspensão por motivo de parentalidade
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