- 1 -O bolseiro deve apresentar ao IPMA, IP, até 60 dias úteis após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo as comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, e respetivos endereços URL, acompanhado pelo parecer dos orientadores.
- 2 -A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 24.º — Relatório Final de Bolsa
Vigente desde: 10/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2020