Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pelo Conselho Diretivo do IPMA, IP, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou da legislação da União Europeia aplicável.
Artigo 33.º — Casos Omissos
Vigente desde: 10/08/2020
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Em vigor desde 10/08/2020