- 1 -No ato de confirmação e aceitação do orçamento, que deverá ocorrer com a antecedência mínima de vinte cinco dias em relação ao evento, o cessionário pagará 25 % do seu preço, com o início das montagens 45 % e o remanescente no prazo de oito dias, a contar do último dia de utilização do respetivo espaço.
- 2 -Em caso de desistência do cessionário o montante já pago mencionado no número anterior, não será objeto de reembolso; não ficando o cessionário dispensado da totalidade do pagamento acordado, se a desistência se verificar a menos de 15 dias da realização da atividade programada.
- 3 -É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todas as verbas relativas a adicionais, direitos de autor e outras taxas na lei referentes à produção de espetáculos.
- 4 -É encargo do cessionário o pagamento de serviços prestados pelo pessoal em horário extraordinário, bem como eventuais despesas decorrentes desse serviço.
- 5 -Caso seja necessário a Câmara Municipal de Seia contratar pessoal técnico extraordinário, para a realização do plano de trabalhos (que consiste no plano/tabela com a especificação do horário, das necessidades técnicas e de montagem), esse custo impenderá exclusivamente ao cessionário.
- 6 -Ultrapassando o período de utilização previsto no contrato de cedência, e ocorrendo cancelamentos tardios de reservas que inviabilizem a aceitação de novos clientes para o espaço correspondente na Casa Municipal da Cultura, a entidade cessionária incorre na obrigação de indemnizar Câmara Municipal de Seia, pelos danos daí resultantes.
- 7 -Nos restantes casos, em que seja ultrapassado o período referido no número anterior, a entidade cessionária constitui-se na obrigação de pagar uma indemnização nunca inferior ao valor de cedência correspondente ao período ocupado, acrescido de 20 %.
Artigo 24.º — Pagamentos
Vigente desde: 14/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2021