- 1 -Constitui contraordenação:
- a)A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 30 (euro) a 250 (euro);
- b)A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 20 (euro) a 100 (euro);
- c)A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível de acordo com a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto;
- d)A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 500 (euro) a 2500 (euro);
- e)A violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 200 (euro) a 1500 (euro);
- f)A violação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 150 (euro) a 1500 (euro);
- g)A violação do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 25 (euro) a 250 (euro);
- h)A violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 25 (euro) a 250 (euro);
- i)A violação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 20 (euro) a 100 (euro);
- j)A violação do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento punível com uma coima de 40 (euro).
- 2 -Nos casos em que as infrações forem praticadas por pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos são agravados para o dobro.
Artigo 28.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/07/2021
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Em vigor desde 14/07/2021