- 1 -Os rendimentos brutos a considerar para efeito de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar são os seguintes:
- 1.1 -Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, excluindo subsídio de férias, de Natal ou outros;
- 1.2 -Rendas temporárias ou vitalícias;
- 1.3 -Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras;
- 1.4 -Rendimentos de aplicação de capitais;
- 1.5 -Rendimentos provenientes do exercício da atividade comercial ou industrial;
- 1.6 -Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.
Artigo 6.º — Rendimentos elegíveis
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