- 1 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraor-
denação punível nos termos do artigo seguinte, nomeadamente:
- a)A realização de obras nos lugares de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Proceder à afixação ou utilização de quaisquer meios publicitários no interior do Mercado, em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
- c)A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, da exploração do lugar de venda, em desrespeito pelo disposto no artigo 22.º;
- d)A utilização do lugar para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi concedido;
- e)A não utilização injustificada do lugar por um período superior a 5 dias por ano;
- f)A violação do disposto no artigo 22.º;
- g)O não cumprimento do disposto no artigo 23.º
- 3 -As infrações ao presente Regulamento, e desde que não previstas em Legislação especial, serão punidas em processo de contraordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 26.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020