- 1 -O Mercado Municipal destina-se ao comércio de produtos alimentares, designadamente produtos hortofrutícolas, carne, peixe, charcutaria, pão, doçaria, queijo e outros géneros alimentícios, podendo ser comercializados outros produtos autorizados pela Câmara Municipal;
- 2 -O mercado poderá dispor de lojas ou bancas afetas à restauração, comércio e serviços ou outras atividades previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
- 3 -Além dos produtos indicados nos números anteriores, poderá com prévia autorização, permitir-se a venda temporária ou contínua de outros artigos;
- 4 -A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos bens existentes nos lugares de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal;
- 5 -A Câmara Municipal declina também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos lugares de venda.
Artigo 5.º — Produtos
Vigente desde: 11/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020