- 1 -Após parecer psicológico favorável e aprovação na Prova de Aptidão o requerente deverá realizar um estágio profissional e um relatório de estágio.
- 2 -O estágio profissional segue o regime definido no Regulamento relativo às medidas de compensação e nas orientações relativas à aplicação de medidas de compensação em vigor à data da sua realização, com as necessárias adaptações.
- 3 -Finda a fase de estágio, todos os elementos de avaliação das diferentes fases são reunidos pelo Instrutor, incluindo um relatório conjunto dos avaliadores e supervisores com proposta fundamentada sobre as mesmas, conforme artigo seguinte.
- 4 -O Instrutor deve elaborar relatório com proposta de decisão ao Conselho Jurisdicional no prazo de 30 (trinta) dias após a receção do relatório referido no número que antecede.
Artigo 12.º — Estágio profissional
Vigente desde: 15/07/2021
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Em vigor desde 15/07/2021