- 1 -Para efeitos do artigo anterior, a preparação, realização e avaliação da prova de aptidão e do estágio profissional implica a nomeação de um júri nomeado pelo Conselho Diretivo para esse efeito.
- 2 -O júri nomeado é composto pelo instrutor do processo de reabilitação e por dois membros efetivos e dois suplentes, indicados pelo Conselho de Enfermagem, entre os seus membros ou peritos.
- 3 -A não aprovação na prova de aptidão impede a realização de estágio profissional.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 15/07/2021
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