- 1 -Recebido o pedido de reabilitação profissional, o Presidente do Conselho Jurisdicional, ou em quem este delegar, procede à realização de apreciação liminar do requerimento previsto no número anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo solicitar ao requerente o aperfeiçoamento do seu requerimento inicial quando este não cumprir com os requisitos previstos no presente Regulamento.
- 2 -O requerimento pode ser indeferido liminarmente sempre que este não preencha os requisitos previstos no artigo 3.º do presente regulamento, sem prejuízo da notificação do requerente para proceder ao aperfeiçoamento previsto no número anterior.
- 3 -Quando o requerimento de acesso ao processo de reabilitação seja deferido, o pedido de reabilitação e o despacho de abertura de processo de reabilitação são apensos ao processo disciplinar que deu origem à expulsão, nomeando-se um instrutor diferente do primeiro.
- 4 -Verificados os requisitos em sede de apreciação liminar, o instrutor nomeado solicita a realização de avaliação psicológica nos termos do artigo seguinte.
- 5 -Uma vez cumpridas as fases do processo de reabilitação profissional, o Plenário do Conselho Jurisdicional emite parecer favorável ou desfavorável sobre a honorabilidade pessoal e profissional do requerente, nos termos previstos no artigo 9.º do presente regulamento.
- 6 -Caso o parecer seja desfavorável o requerimento deve ser indeferido, podendo o requerente apresentar novo requerimento passados 3 (três) anos da data do indeferimento.
Artigo 7.º — Tramitação do processo de reabilitação
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021