- 1 -Verificados os requisitos em sede de apreciação liminar, o instrutor envia o processo para o Plenário do Conselho Jurisdicional, a quem compete, ponderados os elementos reunidos, emitir parecer sobre a honorabilidade pessoal e profissional do requerente.
- 2 -O parecer sobre honorabilidade pessoal e profissional deve considerar, para além de outros elementos:
- a)A circunstância de o requerente ter sido, ou não, condenado por qualquer crime gravemente desonroso;
- b)A necessidade de o requerente estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
- c)Eventual declaração de incapacidade para a administração de pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
- d)Eventuais incompatibilidades ou inibições para o exercício da enfermagem;
- e)A prestação de falsas declarações em sede de processo de reabilitação profissional;
- f)A existência de riscos para a saúde das pessoas e da comunidade;
- g)A necessidade de salvaguardar a dignidade da profissão.
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se crimes gravemente desonrosos para o exercício da profissão, designadamente, os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, homicídio, exposição ou abandono, aborto, omissão de auxílio, violência doméstica, maus-tratos, ofensas à integridade física nas suas múltiplas formulações, corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, propagação de doença, falsificação de documentos, violação de segredo, usurpação de funções ou tráfico de órgãos humanos, todos previstos e punidos por legislação portuguesa, entre outros crimes tipificados no quadro legal nacional que coloquem em causa a respeitabilidade do profissional ou, em geral, da profissão de Enfermagem.
- 4 -O Conselho Jurisdicional pode realizar todas as diligências adicionais que entenda necessárias antes da emissão de parecer, nomeadamente, inquirição do requerente e, ou, de testemunhas consideradas relevantes para a decisão.
- 5 -A verificação das condições previstas no n.º 1 do presente artigo não equivale a parecer favorável obrigatório do Conselho Jurisdicional.
- 6 -A emissão de parecer desfavorável é notificada ao requerente, podendo este vir a apresentar novo requerimento passados 3 (três) anos, contados da data do indeferimento.
- 7 -A emissão de parecer favorável pelo Conselho Jurisdicional e envio do processo para o Conselho de Enfermagem para realização da prova de aptidão e de estágio profissional é notificada ao requerente.
Artigo 9.º — Parecer sobre honorabilidade pessoal e profissional
Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2021