- 1 -Na sequência da análise do pedido o deferimento do mesmo mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da ação social é comunicado ao interessado por via postal, podendo ser reforçado por e-mail, caso necessário.
- 2 -A proposta de indeferimento do pedido, elaborada pela unidade orgânica gestora, é obrigatoriamente fundamentada nos termos do artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo e levada ao conhecimento do interessado nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e 122.º DO CPA, o qual dispõe de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar.
- 3 -Após pronúncia do interessado referida no número anterior, a unidade orgânica gestora analisa a mesma e coloca à consideração do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da ação social e deferimento ou indeferimento do pedido o qual é comunicado ao interessado através de carta registada.
Artigo 10.º — Decisão do Pedido
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025