- 1 -A unidade orgânica gestora pode, em qualquer momento, no âmbito das suas funções de acompanhamento:
- a)Efetuar diligências para comprovar se se verifica a manutenção dos requisitos de atribuição constantes do artigo 6.º;
- b)Providenciar a verificação do bom estado de conservação todo o equipamento atribuído no âmbito deste projeto, bem como do seu correto uso.
- 2 -A cessação de cedência dos equipamentos ocorre nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior e de desconformidade com a alínea a) do n.º 1.
- 3 -A proposta de cessação, elaborada pela unidade orgânica gestora, é obrigatoriamente fundamentada nos termos do artigo 152.º do Código de Procedimento Administrativo e levada ao conhecimento do interessado nos termos e para os efeitos dos artigos 121.º e 122.º DO CPA, o qual dispõe de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciar.
- 4 -Após pronúncia do interessado referida no número anterior, a unidade orgânica gestora analisa a mesma e coloca à consideração do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas no âmbito da ação social a cessação de utilização a qual é comunicada ao interessado através de carta registada.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplica ao caso de falecimento do beneficiário previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Acompanhamento e cessação de utilização
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025