Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:
- a)Agregado Familiar - Pessoas que preencham alguns dos critérios do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação vigente (diploma que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos);
- b)Rendimentos - o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, ainda o valor de quaisquer pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, e os provenientes de outras fontes de rendimento;
- c)Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar - o quantitativo que resultar da soma dos rendimentos ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;
- d)Despesas Dedutíveis do agregado familiar - Despesas permanentes do agregado familiar designadamente com rendas, empréstimos para habitação, água, luz, gás, telefone e medicamentos;
- e)Rendimento mensal líquido do agregado familiar - o quantitativo que resultar da diferença entre o rendimento ilíquido e as contribuições obrigatórias do agregado familiar;
- f)Rendimento mensal líquido do agregado familiar “per capita” - o quantitativo que resultar da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar pelo valor do rendimento mensal líquido, calculado nos termos da alínea anterior, ao qual são subtraídas as despesas dedutíveis do agregado familiar, previstas na alínea d);
- g)Renda mensal - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;
- h)Retribuição mínima mensal garantida - A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) está definida no artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo que o respetivo valor é determinado anualmente por legislação específica, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
- i)Residência permanente - a habitação onde o requerente e os elementos que compõem o respetivo agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- j)Isolamento temporário - consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas que embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.