A afetação dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal para a realização das diferentes tarefas e necessidades é da competência do Presidente da Câmara Municipal, em articulação com os responsáveis de cada um dos serviços.
Artigo 11.º — Afetação de recursos humanos
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020