- 1 -Por iniciativa do Conselho Diretivo da Ordem e mediante Edital poderá ser aberto, excecionalmente, um período de candidaturas excecional aos Títulos de Especialista em Análise Clínicas, em Genética Humana, em Embriologia e Reprodução Humana e em Bioinformática Genómica-Clínica, aos Biólogos que obedeçam aos requisitos enunciados na disposição excecional do capítulo de atribuição do respetivo Título.
- 2 -As despesas do processo serão fixadas pelo Conselho Diretivo da Ordem e constarão do respetivo Edital, devendo ser pagas pelo requerente no ato da candidatura por referência multibanco, por transferência bancária ou outro meio disponibilizado para o efeito.
- 3 -O processo de candidatura, organizado de acordo com o regulamentado na disposição excecional do respetivo capítulo de cada Título, deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem, e enviado para a sede da Ordem em correio registado com aviso de receção, entregue pessoalmente contra o respetivo comprovativo, ou enviado por correio eletrónico, para as moradas e contactos disponíveis na página da Ordem, contra comprovativo de receção, com pagamento simultâneo efetuado por referência multibanco, por transferência bancária ou outro meio disponibilizado para o efeito, do valor das respetivas despesas inerentes à candidatura.
- 4 -Em caso de aceitação da candidatura, o processo será submetido a uma avaliação por aferição curricular por um júri de Especialistas, nomeado para o efeito pelo Conselho Diretivo da Ordem, após audição do Colégio, no prazo de 60 dias úteis.
- 5 -A aferição curricular consta da apreciação e discussão detalhadas do Curriculum vitae, e é fundamentada nos critérios definidos no capítulo correspondente a cada título.
- 6 -O Conselho Diretivo da Ordem tem o prazo máximo de trinta dias úteis para informar o candidato, por escrito e com aviso de receção, ou por correio eletrónico, da classificação obtida e a consequente atribuição ou não do Título de Especialista.
- 7 -No caso de não atribuição do Título de Especialista, será dado conhecimento fundamentado da decisão ao candidato interessado.
- 8 -O Conselho Diretivo da Ordem pode excecionalmente, após parecer fundamentado do Colégio, dispensar da avaliação por aferição curricular os candidatos que demonstrem manifesta e notória competência específica na área da especialidade.
Artigo 25.º — Atribuição excecional de Título
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026