- 1 -O Título de Especialista em Genética Humana, adiante designado por TEGH, será atribuído aos membros da Ordem com comprovada experiência profissional ou que tenham efetuado a formação profissional especializada tutelada em unidades/laboratórios/serviços de genética humana/genética médica, públicos ou privados, aos quais a Ordem reconheça idoneidade em face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de avaliação requeridas.
- 2 -A atividade profissional em laboratório deverá ter sido exercida em, pelo menos, duas das seguintes áreas funcionais, sem prejuízo de outras que venham a ser criadas: Citogenética e Citogenómica, Genética molecular e Genómica, e Bioquímica genética.
Artigo 36.º — Âmbito e caracterização do título
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