- 1 -A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica e clínico-laboratorial por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
- 2 -A não comprovação nos termos referidos neste artigo impedirá a requalificação como Especialista e determinará a suspensão do Título, após fundamentada ponderação por parte do Colégio.
- 3 -Terminados os cinco anos, o Especialista tem o prazo máximo de um ano para proceder à renovação do Título de Especialista, após este período o Título de Especialista é suspenso.
- 4 -A formação contínua deve ser regulada e creditada pelo Colégio.
- 5 -O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica e clínico-laboratorial assentará na elaboração de um relatório fundamentado, conforme definido em documento próprio e tendo por base a demonstração para os últimos cinco anos de:
- a)Atividade profissional nas áreas da especialidade;
- b)Atividade de desenvolvimento e divulgação, técnico-científica e clínico-laboratorial, nas áreas da especialidade;
- c)Frequência de formações de continuidade nas áreas da especialidade.
- 6 -Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
- 7 -A decisão de não renovação ou suspensão do título, nos termos previstos no presente artigo é precedida de notificação ao interessado, com prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para nos termos do art. 121.º e seguintes CPA, sujeitar a decisão a audiência prévia do interessado convidando-o a suprir as faltas nos termos legais, sem prejuízo dos casos de dispensa da audiência de interessados nos termos do art. 124.º do CPA, designadamente os interessados já se terem pronunciado sobre as questões relevantes para a decisão tomada.
Artigo 5.º — Renovação do Título
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026