- 1 -A formação profissional especializada tutelada desenvolvida em cada área funcional deverá ser assegurada por um orientador Especialista, o qual, em conjunto com o diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço, deverá efetuar a avaliação no final do período formativo de cada área funcional.
- 2 -No caso do candidato já se encontrar em exercício profissional, o período de experiência profissional exigido deverá ser comprovado mediante declarações emitidas pelo diretor/responsável técnico da unidade/laboratório/serviço para apreciação da idoneidade por parte da Ordem em face das evidências demonstradas.
- 3 -Para efeitos de aceitação da candidatura, o(s) laboratório(s) onde se realizará(ão) o(s) estágio(s) deverá(ão) ter condições adequadas de funcionamento de forma a cumprir do programa de formação estabelecido.
Artigo 59.º — Formação profissional especializada
Vigente desde: 26/05/2026
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