- 1 -A candidatura à atribuição do Título de Especialista fica limitada aos Biólogos que sejam detentores de formação académica superior universitária de duração não inferior a cinco anos, correspondente a dez semestres curriculares, sem prejuízo do reconhecimento de percursos académicos equivalentes nos termos da legislação aplicável, e que tenham efetuado o programa de formação profissional especializada tutelada definido pelo Colégio, na área relativa ao Título de Especialista a que se propõem, de acordo com o estipulado nos artigos 27.º, 37.º, 47.º e 57.º do presente regulamento, em instituições públicas ou privadas às quais a Ordem reconheça idoneidade face das evidências demonstradas, e após aprovação nas provas de avaliação requeridas no presente regulamento.
- 2 -No caso do Biólogo ser detentor de formação académica superior universitária adquirida posteriormente ao Processo de Bolonha, esta deverá incluir a formação complementar do 2.º ciclo, conducente ao grau de mestre (habilitação literária de mestrado), numa das áreas acima referidas e relativas a cada título de especialidade. A formação complementar do 2.º ciclo deverá cumprir 120 créditos ECTS e ter duração de quatro semestres curriculares.
- 3 -As formações académicas superiores de 1.º ciclo, posteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que dão acesso aos Títulos de Especialista em Análises Clínicas; Genética Humana; Embriologia e Reprodução Humana; ou Bioinformática Genómica-Clínica estão identificadas na listagem em anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -As exceções à listagem em anexo terão de ser avaliadas caso a caso pelos órgãos próprios competentes da Ordem dos Biólogos.
- 5 -A listagem em anexo deverá ser revista a cada três anos, a fim de acompanhar a avaliação e as eventuais alterações nas formações académicas superiores de 1.º ciclo.
- 6 -No caso de formação académica superior obtida fora da União Europeia ou em países da União Europeia não aderentes ao Processo de Bolonha, a mesma deverá ser sujeita a reconhecimento específico por parte das entidades competentes para o efeito.
Artigo 8.º — Candidatos
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026