- 1 -A formação profissional especializada tutelada, quando aplicável, terá uma duração mínima de acordo com as alíneas b), números 2 dos artigos 27.º, 37.º, 47.º e o artigo 57.º do presente regulamento, a qual poderá ser integralmente cumprida no mesmo laboratório, desde que reúna as condições para o efeito, ou em laboratórios diferentes, devendo em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Sempre que se verifique alteração do local e/ou do responsável da formação o candidato deverá apresentar, no prazo de trinta dias úteis, a atualização do seu processo.
- 2 -O período de formação profissional especializada tutelada tem início após entrega de toda a documentação solicitada, devidamente assinada pelos envolvidos, e após notificação da sua receção por parte da Ordem.
- 3 -Apenas serão considerados para efeitos de candidatura elementos curriculares adquiridos após a obtenção da formação académica universitária exigida no número anterior e inscrição na Ordem.
- 4 -Um período de investigação, ou formação superior, que resulte num doutoramento não substitui o período de formação profissional especializada tutelada.
- 5 -O Título de Especialista pode ainda ser atribuído aos Biólogos que sejam detentores de Título de Especialista concedido pelo Ministério da Saúde no âmbito de carreira especial com estágio profissional que vigore na administração pública.
Artigo 9.º — Formação Tutelada
Vigente desde: 26/05/2026
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Em vigor desde 26/05/2026