- 1 -O Centro de Recolha de Animais de Companhia de Alandroal tem as seguintes competências, sem prejuízo das atribuídas legalmente a outras entidades:
- a)Proceder à recolha, captura e ao abate compulsivo de animais nos termos legais, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda, de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas pela Direção-Geral de Veterinária nessa matéria;
- b)Proceder ao alojamento temporário dos animais que sejam recolhidos ou capturados nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
- c)Promover e divulgar ações para adoção de animais de companhia;
- d)Executar medidas de profilaxia da raiva e outras medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela legislação em vigor;
- e)Promover o bem-estar animal e o controlo da reprodução de animais de companhia, nomeadamente, de cães e gatos vadios ou errantes, e de animais considerados perigosos e potencialmente perigosos nos termos legais, através das ações que forem determinadas pela Câmara Municipal de Alandroal;
- f)Promover a restituição dos animais aos respetivos donos ou detentores, através dos elementos de identificação disponíveis e da consulta e atualização da base de dado para o efeito;
- g)As demais funções que lhe sejam atribuídas pela legislação em vigor e pelo executivo municipal.
- 2 -No âmbito das competências previstas na alínea e) do número anterior, devem ser promovidas medidas que potenciem o combate ao abandono e maus tratos a animais nomeadamente ações de sensibilização junto da população bem como campanhas destinadas à esterilização dos animais de companhia como forma de potenciar a melhoria da qualidade de vida das famílias.
Artigo 10.º — Âmbito de Atuação do Centro de Recolha de Animais de Companhia de Alandroal
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021