- 1 -Aos animais alojados devem ser prestadas refeições variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser elaborado o competente programa de alimentação por médico veterinário.
- 3 -O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo, o que deverá ser estabelecido por médico veterinário.
- 4 -Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos, devem, ainda, ser armazenados sobre estrados ou prateleiras.
- 5 -Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos, se necessário.
- 6 -Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
- 7 -Os gatos devem ter sempre comida à disposição sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias devidamente registadas na ficha clínica do animal.
Artigo 14.º — Alimentação e Abeberamento
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021