- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais, bem como, às áreas, instalações e equipamentos adjacentes, nomeadamente, às áreas de acesso ao público.
- 2 -As instalações onde estão alojados os animais, o equipamento respetivo e as áreas adjacentes devem ser devidamente limpos, lavados e desinfetados diariamente, sendo utilizados, para o efeito, meios e os detergentes e desinfetantes designados para o efeito e aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para os animais alojados.
- 3 -Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrem em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.
- 4 -O sistema de drenagem das águas sujas e residuais deve ser mantido em boas condições de funcionamento.
- 5 -Os resíduos produzidos no Centro de Recolha Oficial devem ser removidos das instalações e encaminhados para destino adequado, de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública ou para os animais.
Artigo 15.º — Higiene do pessoal e das instalações
Vigente desde: 19/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2021