- 1 -São capturados/recolhidos ou sequestrados os seguintes animais:
- a)Os animais com raiva ou suspeitos de raiva;
- b)Os animais agredidos por outros raivosos ou suspeitos de raiva;
- c)Os animais encontrados na via pública que se enquadrem nos termos da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento e/ou em desrespeito pelas normas em vigor;
- d)Os animais alvo de ações de recolha compulsiva ou sequestro, determinados pela autoridade competente.
- 2 -A captura/recolha ou sequestro são realizados em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método mais adequado ao caso concreto.
- 3 -Os animais capturados recolhem ao CRO, onde devem permanecer alojados durante um período mínimo de 15 dias seguidos, salvo se nas situações previstas no artigo 21.º, as causas da recolha forem antes ultrapassadas, ou se forem antes reclamados pelos seus detentores, os quais dessa qualidade devem fazer prova.
- 4 -Cada ação de recolha/captura ou de sequestro deve ser planeada e autorizada pelo Médico Veterinário ou coordenada por pessoa competente designada para o efeito, pelo mesmo.
Artigo 19.º — Captura/recolha ou sequestro de animais abandonados, errantes ou vadios
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021