- 1 -A Câmara Municipal pode, sob responsabilidade oficial do Médico Veterinário do Município, proceder ao sequestro sanitário de animais pertencentes a particulares, durante pelo menos 15 dias seguidos, os quais são recolhidos no CRO, a expensas do respetivo dono e nas seguintes situações:
- a)Quando qualquer animal tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente;
- b)Cães, gatos e outros animais suscetíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infetados por outras doenças infetocontagiosas (Zoonoses), agressores de pessoas ou de outros animais, bem como, animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado.
- c)Os animais em situação de sequestro sanitário ficam alojados nas celas semicirculares do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Alandroal.
- 2 -Todo o animal alojado em regime de sequestro sanitário só é restituído ao respetivo dono ou detentor com autorização do Médico Veterinário ao serviço do Município de Alandroal, após ter sido sujeito a ações de profilaxia médico sanitárias ou outras ações consideradas obrigatórias e depois de o respetivo dono ou detentor ter procedido ao pagamento de taxas ou preços aplicáveis.
- 3 -Caso se considerem reunidas condições legalmente estabelecidas para o sequestro domiciliário, o dono ou detentor do animal deve assinar termo de responsabilidade de vigilância sanitária, redigido e igualmente assinado pelo respetivo Médico Veterinário, no qual este se responsabilize pela vigilância sanitária do animal durante 15 dias.
Artigo 21.º — Sequestro sanitário
Vigente desde: 19/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2021