- 1 -Os animais vadios ou errantes encontrados na via pública, são objeto de uma observação pelos serviços por forma a determinar a identificação do seu dono ou detentor.
- 2 -Se for identificado o dono ou detentor, é este notificado para, no prazo máximo de 15 dias seguidos após a captura, proceder ao levantamento do animal sob pena deste ser considerado, para todos os efeitos, abandonado sob a advertência de que essa conduta constitui crime de abandono de animal de companhia punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias nos termos do artigo 388.º do Código Penal, bem como dos montantes devidos nos termos do presente Regulamento.
- 3 -Caso os detentores referidos no número anterior não recolham o animal no prazo definido no artigo anterior, presumem-se abandonados e, depois de esterilizados, são encaminhados para adoção.
Artigo 26.º — Identificação e notificação do dono ou detentor
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021