Compete aos serviços do Centro de Recolha Oficial de Alandroal ou a outras entidades devidamente autorizadas, a eliminação dos cadáveres de acordo com as normas em vigor, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos para a saúde pública e para o meio ambiente em obediência ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro.
Artigo 30.º — Eliminação de cadáveres de animais
Vigente desde: 19/01/2021
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Em vigor desde 19/01/2021