- 1 -Os animais que não tenham sido reclamados no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, ou embora reclamados não tenham sido preenchidas as condições mencionadas no artigo anterior, presumem-se abandonados e são encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.
- 2 -No caso previsto no número anterior, pode a Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do Médico Veterinário ao serviço do Município de Alandroal, dispor livremente dos animais, designadamente, cedê-los a título gratuito a particulares, entidades públicas ou privadas e instituições zoófilas, desde que devidamente legalizadas e que demonstrem possuir condições adequadas para o seu alojamento, maneio e manutenção nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º — Adoção
Vigente desde: 19/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2021