Às unidades orgânicas nucleares que desenvolvem a sua atividade técnica e administrativa de uma forma integrada e coordenada compete, de um modo geral, propor, preparar e executar as deliberações e decisões dos órgãos e entidades representativas do Município, por forma a garantir a execução estratégica municipal e contribuir para a prestação de um serviço de qualidade aos munícipes e trabalhadores.
Artigo 21.º — Atribuições Comuns das Unidades Orgânicas Nucleares
Vigente desde: 21/01/2026
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