- 1 -Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deontológicos estabelecidos para a Administração Pública, bem como pelos seguintes compromissos:
- a)Conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, competindo aos titulares dos cargos de direção e chefia adotar as formas mais adequadas de lhes dar publicidade;
- b)Respeitar a cadeia hierárquica, impondo-se a participação dos titulares dos cargos de direção e chefia nos processos administrativos de preparação das decisões, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
- 2 -À atividade dos trabalhadores estão subjacentes os seguintes princípios:
- a)Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações dos trabalhadores;
- b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
- c)Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra responsabilização civil ou criminal.
- 3 -É dever geral de todos os trabalhadores o empenho e a colaboração com os órgãos municipais, na melhoria contínua dos serviços prestados aos munícipes.
Artigo 7.º — Dos trabalhadores
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