- 1 -As candidaturas são apreciadas, em ato público, por uma Comissão, composta por um número impar de membros, nomeada para o efeito pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A comissão reúne antes da realização do ato público para aferir da regularidade das candidaturas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º, elaborando um relatório preliminar cujas conclusões são comunicadas aos candidatos no referido ato público.
- 3 -Podem assistir ao ato público todos os candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -O ato público pode ter lugar, de forma faseada, por setor, atividade ou conjunto de atividades, caso em que poderão assistir os candidatos interessados em cada fase.
- 5 -No procedimento por arrematação pelo maior preço:
- a)A atribuição do direito, por tipologia e número de atividades a instalar, é feita segundo critério do preço mais elevado;
- b)Se os preços mais elevados forem oferecidos por mais que um candidato proponente, abre-se licitação entre eles;
- c)Estando presente só um dos candidatos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente, proceder-se-á a sorteio;
- 6 -Não são aceites as propostas de valor inferior ao preço-base fixado no programa dos procedimentos, considerando-se propostas excluídas.
- 7 -No procedimento por sorteio, o direito é atribuído através da aplicação de um método que garanta a aleatoriedade da escolha das candidaturas.
- 8 -As candidaturas, uma vez apresentadas, não podem ser retiradas.
- 9 -Não é permitida a instalação e exploração de mais do que uma atividade do mesmo tipo pelo mesmo participante.
- 10 -Do Ato Público será lavrada ata, a qual será assinada por todos os membros da Comissão referida no n.º 1 do presente artigo e submetida a aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — (Análise e seleção das candidaturas)
Vigente desde: 16/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/2019