- 1 -A atribuição pela Câmara Municipal do direito à instalação e exploração de atividades no recinto das Festas não dispensa os participantes da obrigação de requerer, se aplicável:
- a)O controlo prévio municipal das atividades nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)O controlo prévio municipal da ocupação de espaço público.
- 2 -O programa do concurso pode prever que o início da exploração das atividades, ou de algumas delas, dependa de vistoria prévia.
- 3 -A vistoria a que se refere o número anterior é realizada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, integrando o Chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, a Chefe da Divisão de Planeamento Urbanístico e um elemento da Fiscalização Municipal.
Artigo 13.º — (Controlo prévio municipal e ocupação do espaço público)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019